Enquadramento 


Com a transposição para as leis nacionais das regras de faturação definidas ao nível Europeu, bem como a redução do limite para mapas recapitulativos (em Portugal), tem ocorrido um grande volume de documentos com necessidade de indicação da entidade, para fazer a reflexão nos modelos fiscais do respetivo nome e número de contribuinte. 


Como muitos destes documentos são documentos emitidos a entidades finais, passa a existir na contabilidade um novo mecanismo que evita a criação de uma entidade para cada número de contribuinte. 


Nesta nova versão passa a ficar registado no editor de movimentos a informação:

  • Nome fiscal
  • Número de contribuinte (NIF)
  • País fiscal


Esta recolha é feita para a conta da entidade (recapitulativos) e para a conta do terceiro (reembolsos de IVA e recolha para a declaração intracomunitária).


Na nova janela de recolha de informação de entidade/terceiro quando é escolhida uma entidade indiferenciada (sem NIF ou com o NIF 999999990 (em Portugal)) o utilizador pode alterar o nome, NIF e país que esta informação fica registada no próprio movimento.