Por força do Decreto-Lei nº 98/2015 de 02 de junho, no dia 01 Janeiro 2016, entraram em vigor algumas alterações importantes para a contabilidade (Sistema de Normalização Contabilística – SNC) das empresas em Portugal.
Estas alterações implicam á necessidade da contabilização permanente dos inventários sob as seguintes regras;
a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
Entidades dispensadas de adotar o sistema de inventário permanente.
i – De acordo com o n.º 2 do Art.º 12.º, ficam dispensadas as microentidades – Todas aquelas que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes, abaixo indicados:
CATEGORIAS DAS ENTIDADES A partir de 01/01/2016
(Não ultrapassem 2 dos 3 limites)
MICROENTIDADES | Total do balanço Volume de negócio líquido Nº médio de empregados | 350.000€ 700.000€ 10 |
PEQUENAS ENTIDADES | Total do balanço Volume de negócio líquido Nº médio de empregados | 4.000.000€ 8.000.000€ 50 |
MÉDIAS ENTIDADES | Total do balanço Volume de negócio líquido Nº médio de empregados | 20.000.000€ 40.000.000€ 250 |
GRANDES ENTIDADES | Total do balanço Volume de negócio líquido Nº médio de empregados | Que ultrapassem dois dos três limites das médias entidades |
ii – De acordo com o n.º 4 do Art.º 12.º, ficam também dispensadas as entidades relativamente às seguintes atividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300.000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.
iii – De acordo com o n.º 5 do Art.º 12.º, ficam ainda dispensadas as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300.000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.
Na prática, mesmo as microentidades que fiquem abrangidas por esta alteração da legislação, terão que adequar os seus sistemas de informação a esta nova realidade, complexidade acrescida para as atividades industriais, por integrarem várias fases de transformação para a obtenção do produto final, nos seus processos de fabrico.
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