Por força do Decreto-Lei nº 98/2015 de 02 de junho, no dia 01 Janeiro 2016, entraram em vigor algumas alterações importantes para a contabilidade (Sistema de Normalização Contabilística – SNC) das empresas em Portugal.




Estas alterações implicam á necessidade da contabilização permanente dos inventários sob as seguintes regras;


a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;


b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.


Entidades dispensadas de adotar o sistema de inventário permanente.


i – De acordo com o n.º 2 do Art.º 12.º, ficam dispensadas as microentidades – Todas aquelas que à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes, abaixo indicados: 


CATEGORIAS DAS ENTIDADES   A partir de 01/01/2016

(Não ultrapassem 2 dos 3 limites)


MICROENTIDADES
Total do balanço
Volume de negócio líquido
Nº médio de empregados 
350.000€
700.000€
10
PEQUENAS ENTIDADES
Total do balanço
Volume de negócio líquido
Nº médio de empregados 
4.000.000€
8.000.000€
50
MÉDIAS ENTIDADES
Total do balanço
Volume de negócio líquido
Nº médio de empregados 
20.000.000€
40.000.000€
250
GRANDES ENTIDADES
Total do balanço
Volume de negócio líquido
Nº médio de empregados 
Que ultrapassem dois
dos três limites das médias
entidades


ii – De acordo com o n.º 4 do Art.º 12.º, ficam também dispensadas as entidades relativamente às seguintes atividades:

a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

b) Silvicultura e exploração florestal;

c) Indústria piscatória e aquicultura;

d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a (euro) 300.000 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade.


iii – De acordo com o n.º 5 do Art.º 12.º, ficam ainda dispensadas as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300.000 nem 20 % dos respetivos custos operacionais.


Na prática, mesmo as microentidades que fiquem abrangidas por esta alteração da legislação, terão que adequar os seus sistemas de informação a esta nova realidade, complexidade acrescida para as atividades industriais, por integrarem várias fases de transformação para a obtenção do produto final, nos seus processos de fabrico.


O seu Sistema de Informação está apto a responder a estas necessidades legislativas?

A Arentia como parceiro diferenciador dispõe de soluções que resolvem estas obrigações legais.