O QUE É O REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES

1. O que é?

De forma resumida, a lei denominada whistleblowing passa por 3 eixos principais: montar canais internos, detetar e investigar infrações, e proteger os denunciantes. 


Este é um novo mecanismo de prevenção de corrupção, abusos e outros ilícitos que as entidades privadas e públicas passam a estar obrigadas a criar a partir de 18 de junho.
 

2. Quais as empresas abrangidas por esta obrigação? 

As empresas, públicas ou privadas, com mais de 50 trabalhadores. 
 

3. Quando entra em vigor?

Esta medida entrou em vigor dia 18 de junho de 2022.
 

4. Quais as leis que estão na base desta obrigatoriedade? 

Lei n.º 93/2021 transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações do direito da União Europeia.
 

5. Quem pode ser denunciante?

Uma pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional. 
Podem ser considerados denunciantes:

  • Trabalhadores do setor privado, social ou público;

  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

  • Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
     

6. Quais as infrações que estão abrangidas por este diploma?

As infrações podem ser dos seguintes domínios:

  • Contratação pública;

  • Mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

  • Saúde pública;

  • Defesa do consumidor;

  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

  • Segurança dos transportes;

  • Proteção do ambiente;

  • Proteção contra radiações e segurança nuclear.
     

7. Que canais de denúncia estão previstos na lei? 

Este diploma prevê o meio de denúncia interna e o meio de denúncia externa.

Estas denúncias poder-se-ão fazer por escrito, verbalmente ou de ambas as formas. O denunciante deve ser notificado, no prazo de sete dias, da receção da denúncia não podendo as investigações internas das empresas durarem mais de três meses. Deve comunicar-se ao denunciante as medias adotadas num inquérito interno.

Os meios de denúncia internos têm de conter as seguintes características:

  • Garantir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;

  • Assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia; 

  • Impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

A utilização de meios de denúncias externos, está subordinada às seguintes ocorrências:

  • Não exista canal de denúncia interna;

  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;

  • Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos na presente lei.
     

9. Estão previstas coimas? 

Estão previstas várias contraordenações por violação das obrigações relativas à gestão e tramitação das denúncias e à proteção do denunciante, com coimas que podem ascender aos 250 000,00 euros consoante a gravidade da infração. 
 

10. Basta ter um canal para envio da denúncia? 

Não só. Além disso, a empresa deverá também adaptar-se nos seguintes pontos: 

  • O denunciante deve receber um “aviso de receção” num prazo não superior a sete dias;

  • Uma pessoa/departamento responsável por monitorizar as denúncias e acompanhar o denunciante deve ser criada, ou em qualquer caso designada;

  • As denúncias devem ter um acompanhamento diligente desde o seu início;

  • O procedimento deve ser claro e facilmente acessível para a apresentação de denúncias externas e internas;

  • As denúncias devem ser registadas e armazenadas por um período de 5 anos, sendo que podem situações de litígio que obriguem a aumentar este tempo.
     

11. As empresas têm de responder às denúncias? 

Sim.  

  • As entidades obrigadas devem, no prazo de sete dias após a receção da denúncia, notificar o denunciante da recepção e dos requisitos para apresentação de denúncia através de canais externos geridos pelas autoridades competentes.

  • No prazo máximo de três meses, comunicar as medidas previstas ou adoptadas para dar seguimento à denúncia. 

  • Mediante solicitação do denunciante, as entidades obrigadas têm ainda de lhe comunicar o resultado da análise efectuada à denúncia no prazo de quinze dias após a sua conclusão.
     

12. Quais os benefícios para as empresas? 

  • São reveladas situações potencialmente inconvenientes;

  • Promoção de processos de aprendizagem e melhoria contínua;

  • Geração de debate com base em informação que poderia ficar escondida;

  • Identificação como uma organização de excelência.
     

13. A minha empresa tem 10 colaboradores, sou obrigado a ter um canal de denúncias? 

Não, só a partir de 50 colaboradores.
 

14. Posso indicar ao meu colaborador para dirigir a sua denúncia a um canal externo? 

Só posso dar essa indicação depois de ter permitido ao meu colaborador realizar a denúncia por um canal interno e depois de a ter tratado e ter comunicado ao colaborador o resultado do seu tratamento. 
 

15. Quando posso apresentar uma denúncia num canal externo? 

O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando: 

  • não exista canal de denúncia interna;

  • quando o canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores (não o sendo o denunciante);

  • quando tenha motivos para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida e resolvida a nível interno ou que exista risco de retaliação; ou  

  • quando tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem lhe terem sido comunicadas as medidas previstas nos prazos previstos 
     

16. O CEO perguntou-me quem foi a pessoa que fez determinada denúncia. Posso dizer-lhe? 

Não. As denúncias estão ao abrigo do RGPD logo a identificação do denunciante não pode ser comunicada a ninguém.
 

17. Posso apagar os registos de denúncias antigos e que estão fechados e tratados há muito tempo? 

Ao abrigo da lei deve manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante cinco anos e independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
 

18. Um colaborador meu fez uma denúncia recentemente. Agora, ele tem tido um desempenho profissional mau. Como posso registar a sua avaliação de desempenho sem incorrer no risco de ser considerada uma retaliação? 

Tenho que escrever e registar formalmente as provas de que a avaliação de desempenho foi objetivamente negativa e provar que não foi devido a retaliação.



DE QUE FORMA A PHC FACILITA A IMPLEMENTAÇÃO DOS CANAIS DE DENUNCIA 

A implementação de um canal de denúncias não é um processo complexo para as empresas, com o PHC CS Denúncias Web.


  • Configuração de todo o flow de gestão de denúncias recebidas na empresa; 

  • Possibilidade de introdução de denúncias por parte de denunciantes externos à empresa, e internos (colaboradores); 

  • Tratamento de denúncias e comunicação automatizada com os intervenientes; 

  • Garantia de confidencialidade e proteção de dados. 


Campanha de desconto 

Nesta fase de lançamento está ativo um desconto de 30%, disponível para clientes PHC CS que adquiram o PHC CS Denúncias Web até 26 de julho 2022.