A PRIMAVERA informa que o módulo de Recursos Humanos da versão 9.15 SR4 já contempla, de modo automático, as novas regras impostas por alterações legais e fiscais publicadas no Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro), que entraram em vigor a 01.01.2017:
- Aumento do limite de isenção do subsídio de refeição. O subsídio de refeição de referência sofreu um incremento de €0,25 o que fez alterar os limites diários não tributáveis.
- Extinção gradual da Sobretaxa em 2017. Nova regra relativa à Sobretaxa que determina a sua eliminação progressiva atendendo aos diferentes escalões.
- Nova forma de pagamento do subsídio de Natal para os funcionários públicos - 50% do subsídio de Natal pago em novembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo de 2017.
- Aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida - Decreto-Lei n.º 86-B/2016 de 30 de dezembro.
Como Atualizar
Para usufruir das atualizações será necessário instalar uma versão do módulo de Recursos Humanos igual ou superior à v9.1505.1075, já disponível.
Documentação
2017 - Novo limite de isenção do subsídio de refeição
De acordo com o n.º 1 do Artigo 20.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, o valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009 de 31 de dezembro, foi atualizado para:
- €4,52 – ao invés dos anteriores €4,27 – a partir de 01.01.2017;
- €4,77 a partir de 01.08.2017.
Desta forma, o valor do subsídio de refeição para os funcionários públicos (valor de referência) sofreu um aumento, o que se reflete num incremento do limite de isenção do subsídio de refeição em sede de IRS e Segurança Social a partir de 01.01.2017.
Subsídio de refeição pago em vales de refeição ou através de cartão refeição
Quando o subsídio de refeição seja pago em vales de refeição ou através de cartão refeição, a subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS estabelece que tal se considera rendimento do trabalho dependente, na parte em que exceder o limite legal estabelecido em 60%. Desta forma, a partir de 01.01.2017, o limite de isenção diário para o subsídio de refeição quando pago em vale ou cartão refeição passa a ser €7,23 (€4,52 x 1,60) ao invés dos anteriores €6,83.
Sintetizando, a partir de 01.01.2017, os limites de isenção diária no que ao subsídio de refeição respeita passam a ser os seguintes:
- €4,52 – quando pago em dinheiro;
- €7,23 – quando pago em vales ou cartão refeição.
Os mesmos limites passam a ser considerados para efeitos de incidência contributiva para a Segurança Social, dado que a alínea l) do n.º 2, e o n.º 3 do Artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, estabelecem que integram a base de incidência contributiva os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição, nos mesmos termos previstos no CIRS.
Notas importantes:
- No caso de à(s) remunerações de subsídio de refeição estarem associados descontos de CGA e ADSE, deve ser atualizado o respetivo limite de isenção.
O disposto no presente artigo não se aplica ao Setor Empresarial do Estado em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, retomando-se nestes casos a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.
A partir de 01.08.2017, o subsídio de refeição passará de €4,52 para €4,77. Não é consensual que os limites de isenção em sede de IRS e Segurança Social acompanhem esse aumento dado que existe uma proposta de alteração ao OE para 2017 em que o limite de isenção se situaria nos limites aplicáveis a partir de 01.01.2017 apesar do aumento de valor previsto para agosto.
2017 - Alterações ao cálculo da Sobretaxa
O Artigo 194.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, prevê o regime de eliminação progressiva da Sobretaxa de IRS. A retenção na fonte da Sobretaxa de IRS é eliminada, de forma gradual, durante o ano de 2017, com os escalões de rendimentos mais baixos a beneficiarem mais cedo da não aplicação da sobretaxa.
I- Quanto aos escalões:
Esta eliminação gradual da sobretaxa vai acontecer em datas diferentes para os vários escalões de retenção:
- 1.º e 2.º escalões de rendimentos - a partir de 01.01.2017 deixa de ser devida Sobretaxa de IRS;
- 3.º escalão de rendimentos - são aplicáveis retenções na fonte de sobretaxa aos rendimentos auferidos até 30.06.2017;
- 4.º e 5.º escalões de rendimentos - são aplicáveis retenções na fonte de sobretaxa aos rendimentos auferidos até 30.11.2017.
Nota importante:
O Despacho n.º 15646/2016, de 29 de dezembro veio fixar que, a partir de 1 de janeiro de 2017, não se procede à retenção na fonte da sobretaxa de IRS quanto aos rendimentos inseridos nos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352 -A/2016 de 8 de janeiro, designadamente:
- No caso dos sujeitos passivos não casados ou casados (dois titulares), não é retida sobretaxa relativamente às remunerações mensais brutas de valor até €1.705,00;
- No caso de sujeitos passivos casados (único titular), não é retida sobretaxa relativamente às remunerações mensais brutas de valor até €2.925,00.
Desta forma, a atualização destes valores fixou os valores de entrada no 3.º escalão em ambas as tabelas de retenção de sobretaxa.
Dado que ainda não houve publicação de novas tabelas de retenção na fonte de Sobretaxa que procedesse à atualização dos valores relativos aos 3.º, 4.º e 5.º escalões para o ano de 2017, são mantidos para o novo ano os mesmos valores definidos para esses escalões nas tabelas em vigor em 2016.
II- Quanto às taxas de retenção:
De acordo com n.º 2 do Artigo 194.º do OE 2017, “As retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 as taxas aplicadas em 2016 (…)”.
Assim, mantêm-se em 2017 as taxas aplicáveis em 2016.
Em resumo, em 2017, temos que:
Tabela 1 – sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados (dois titulares):
Escalões | Remuneração mensal bruta (euros) | Extinção da retenção na fonte sobretaxa | Taxa mensal |
1.º | - | 31/12/2016 | 0% |
2.º | até 1.705,00 | 31/12/2016 | 0% |
3.º | até 3.054,00 | 30/06/2017 | 1,75% |
4.º | até 5.786,00 | 30/11/2017 | 3% |
5.º | superior a 5.786,00 | 30/11/2017 | 3,5% |
Tabela 2- sujeitos passivos casados (único titular):
Escalões | Remuneração mensal bruta (euros) | Extinção da retenção na fonte sobretaxa | Taxa mensal |
1.º | - | 31/12/2016 | 0% |
2.º | até 2.925,00 | 31/12/2016 | 0% |
3.º | até 6.280,00 | 30/06/2017 | 1,75% |
4.º | até 10.282,00 | 30/11/2017 | 3% |
5.º | superior a 10.282,00 | 30/11/2017 | 3,5% |
Nota: O que está previsto para 2017 é uma redução das taxas finais de sobretaxa. Isto é, no total do ano temos taxas mais reduzidas comparativamente com as que existiram em 2016.
A tabela de escalões e taxas anuais são as seguintes (art.º 194.º, n.º 3 OE 2017):
Rendimento coletável (euros) | Taxas |
De mais de 20261 até 40522 | 0,88% |
De mais de 40522 até 80640 | 2,75% |
Superior a 80640 | 3,21% |
Exemplo:
Funcionário não casado, com vencimento mensal €5000,00. Enquadra-se na tabela 1, no 4.º escalão, logo a taxa mensal será de 3%, mas a taxa anual será de 2,75%.
A justificação é a seguinte: a taxa aplicável a esse escalão em 2016 e que se transfere para 2017 é de 3%, mas a sobretaxa só é devida quanto a rendimentos inseridos nesse escalão até 30/11/2017, ou seja, por 11 meses e não na totalidade do ano.
Assim, a fórmula para apurar a taxa final anual é:
(taxa devia no escalão em 2016/12 meses) * n.º de meses em que é deviada sobretaxa em 2017
(3/12)*11= 2,75%
As tabelas em causa não efetuam diferenciação em função do tipo de rendimento - rendimentos de trabalho dependente e pensões.
Sendo pensionistas ou trabalhadores dependentes, as taxas de retenção serão iguais, se a situação familiar for a mesma.
As taxas não divergem em função do número de dependentes, sendo considerados apenas para efeitos da liquidação final apurada pela AT. Nessa mesma liquidação a efetuar pela AT serão considerados os escalões e taxas de retenções anuais, sendo efetuados os eventuais acertos que haja a fazer.
Quanto ao apuramento do valor de Sobretaxa devido, continua a aplicar-se a mesma regra de cálculo:
Vencimento mensal bruto – (SMN + retenção na fonte IRS + contribuições Seg. Soc. ou CGA) x a taxa que for aplicável consoante o escalão.
Para enquadrar o funcionário na Tabela 1 ou 2, tendo em vista o apuramento do respetivo escalão, é tida em consideração a informação preenchida na Ficha do Funcionário, no separador Dados Fiscais, campo Tabela de IRS. Para processar ou reprocessar períodos de 2016, é necessário que, no Desconto de Sobretaxa, no separador Descontos considerados, altere o valor do campo Valor de Abatimento para o valor do Salário Mínimo Nacional em vigor nesse ano e, após efetuar esse processamento, reponha o valor em vigor em 2017.
Este artigo reflete as configurações resultantes da atualização automática que irá ser efetuada ao fazer download do módulo de Recursos Humanos e traduz a análise realizada pela PRIMAVERA. Esta atualização só será efetuada se não tiverem sido criadas configurações para o ano de 2017. Se já tiverem sido criadas configurações para o ano de 2017, deve eliminá-las antes de efetuar o download/atualização do módulo. Esta análise não substitui a consulta da legislação aplicável e a análise que deverá ser realizada individualmente por cada entidade/instituição. Se não concordar com as configurações sugeridas e, por exemplo, pretender aplicar mensalmente as taxas consagradas em termos anuais ou atualizar os limites dos 3.º, 4.º e 5.º escalões das tabelas de retenção na fonte de sobretaxa, aplicando o valor da inflação aos valores fixados em 2016, poderá alterar as configurações sugeridas.
Resumo das alterações legislativas janeiro 2017
Quadro resumo das alterações legislativas de janeiro de 2017 com impacto no módulo de Recursos Humanos:
Alteração | Atualização Automática | Implementação |
Aumento do valor de referência do subsídio de refeição | Atualização dos limites de isenção | Validar limites de isenção do subsídio de refeição que não sejam de sistema e alterar o valor das remunerações de subsídio de refeição (se aplicável) |
Alterações ao cálculo da Sobretaxa | Inclusão dos novos escalões para 2017 | n/a |
Pagamento do subsídio de Natal | n/a | Atualização da forma de pagamento definida na ficha dos funcionários abrangidos |
Atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) | Atualização do valor da RMMG nos parâmetros de RH | Proceder às atualizações dos vencimentos dos funcionários abaixo do RMMG |
2017 - Atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016 de 30 de dezembro, que aprovou a atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), foram disponibilizadas atualizações no módulo de Recursos Humanos que já contemplam os novos valores de RMMG consoante o domicílio fiscal - Portugal Continental, Açores e Madeira -, no cálculo da Sobretaxa e no cálculo de indemnizações e compensações por fim de contrato.
De acordo com o Artigo 2.º deste diploma, a partir de 01.01.2017, o valor da RMMG passou a ser de €557,00 para Portugal Continental.
Quanto à Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A de 10 de abril “O montante do salário mínimo, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por contra de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5%”. Assim, com a alteração efetuada à RMMG, o valor em vigor para esta Região é de €584,85.
Quanto à Região Autónoma da Madeira, aguarda-se a aprovação e publicação de Decreto Legislativo que venha a fixar o acréscimo regional a vigor para o ano de 2017. Até que esta publicação aconteça, aplica-se para esta Região Autónoma o valor da RMMG estabelecida para o território Continental.
Em suma, neste momento, os valores são:
- Portugal Continental – €557,00;
- Açores – €584,85;
- Madeira – €557,00.
Âmbito
Versões: 9.15 SR4;
Produtos: Professional e Executive;
Localizações: Portugal.